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Prefeitura de Cafelândia publica novo decreto com medidas contra o coronavírus

Segunda-feira, 22 de junho de 2020

Última Modificação: 09/01/2024 08:52:03 | Visualizada 422 vezes


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A Prefeitura de Cafelândia publicou o Decreto Nº 085/2020 que passa a vigorar a partir do dia 21 de junho de 2020, novas regras definidas pelo Comitê de Crise e Enfrentamento do novo coronavírus para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no município.

 

ABERTURA DO COMÉRCIO

 

Segunda a sexta-feira, das 08h às 19h; Aos sábados, das 08h às 12h.

Aos sábados será permitido o funcionamento até as 19h, desde que respeitadas as restrições do Plano Estratégico, dos seguintes estabelecimentos:

  1. Supermercados, Mercados, Açougues, Mercearias, Minimercados, Peixarias, Hortifrutigranjeiros e Quitandas;
  2.  Bares e Tabacarias;
  3. Cafeterias e padarias;
  4. Barbeiro, Cabeleireiro, Manicure, Pedicure, Pedólogos, Salões de Beleza e Estética Humana.

 

Aos domingos e feriados será permitido o funcionamento até as 13h, desde que respeitadas as restrições do Plano Estratégico, dos seguintes estabelecimentos:

  1. Supermercados, Mercados, Mercearias, Minimercados, Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, Quitandas;
  2. II. Cafeterias e Padarias;
  3.  III. Bares e Tabacarias.

 

ACADEMIAS

Fica autorizado o funcionamento de segunda a sábado das 06h até ás 20h, desde que respeitadas as restrições do Plano Estratégico, dos estabelecimentos do Grupo “ESTÚDIOS DE PILATES., ACADEMIAS E PERSONAL TRAINNER, exceto Clubes Sociais”.

 

DELIVERYS

Fica autorizado o funcionamento de segunda a domingo, até as 19h os estabelecimentos do grupo “RESTAURANTES, LANCHONETES, PIZZARIAS CARRINHOS DE LANCHES E FOOD TRUCKS”, do grupo “SORVETERIAS” e do grupo “LOJAS DE CONVENIÊNCIA", desde que cumpridos integralmente os requisitos do Plano Estratégico Parágrafo único: Após o horário estabelecido presente decreto, os estabelecimentos citados, somente poderão funcionar na modalidade delivery ou retirada no local, das 19h às 23h.

 

TOQUE DE RECOLHER

 

Fica decretada a proibição de circulação de pessoas (toque de recolher) em ambientes comerciais, praças, logradouros e vias públicas, das 20h30 às 06h do dia seguinte, até o dia 30 de junho de 2020.

 

A proibição de circulação não se aplica:

- Aos profissionais da saúde em deslocamento por conta do início/fim de seu turno de trabalho e/ou durante o exercício da função;

- Aos trabalhadores da indústria em deslocamento por conta do início/fim de seu turno de trabalho;

- Aos trabalhadores dos serviços de entrega de produtos alimentícios durante o exercício de suas atividades;

- Aos trabalhadores de lanchonetes, restaurantes, bares, carrinhos de lanches e food trucks em deslocamento por conta do início/fim de seu turno de trabalho;

- Às pessoas que forem retirar os alimentos vendidos pelos estabelecimentos listados no art. 4º para consumo doméstico.

 

ATIVIDADES RELIGIOSAS

As missas, cultos e eventos religiosos devem além de todas as normas vigentes e orientações da SESA, serem finalizados em horários compatíveis com o toque de recolher a que faz referência o art. 5º.

 

Para mais detalhes do decreto, confira o arquivo completo através do link: http://www.controlemunicipal.com.br/site/diario/publicacao.php?id=154643&id_cliente=45

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